quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Sociedade de Propósito Específico - SPE

  • SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE
Rafael Jamur Contin – Advogado

  • HISTÓRICO
O Código Civil de 2002 preconizou este instituto ao trazer, no parágrafo único do art. 981, que: “A atividade [das Sociedades] pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.”

Todavia, o termo SPE foi inaugurado em nosso ordenamento jurídico em 2004, pelo art. 9º da Lei nº 11.079, lei esta que instituiu o regime das Parcerias Público-Privadas (PPPs).

  • ART. 9º DA LEI 11.079/2004
Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
§ 3o A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
§ 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
§ 5o A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

  • PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 27 DA LEI Nº 8.987/95
Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente deverá:
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

* Parágrafo único alterado pela Lei nº 11.196/2005

  • ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 11.196/2005
§ 1º Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá: (Renumerado do parágrafo único pela Lei 11.196, de 2005)
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
§ 2º Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle da concessionária por seus financiadores para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços. (Incluído pela Lei 11.196, de 2005)
§ 3º Na hipótese prevista no § 2o deste artigo, o poder concedente exigirá dos financiadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no § 1º, inciso I deste artigo. (Incluído pela Lei 11.196, de 2005)
§ 4º A assunção do controle autorizada na forma do § 2º deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores ante ao poder concedente. (Incluído pela Lei 11.196, de 2005)

  • CONCEITO, OBJETIVO E APLICAÇÕES
SPE é uma qualificação dada a uma sociedade, composta por pessoas físicas e/ou jurídicas, que possui atividade restrita - objeto / objetivo específico - podendo ter prazo de duração determinado ou não.

Como foram criadas para aplicação no âmbito das Parcerias Público-Privadas (PPPs) suas principais utilidades são: garantir a parceria Estado x Particular (Exs: 1- SPE no setor elétrico onde há uma outorga de um bem ou serviço público para um particular; 2- SPE com participação estatal); para servir também de instrumento nas operações de recuperação judicial de empresas e de securitização de créditos.

  • QUEM PODE SER SPE?
Qualquer sociedade pode ser uma SPE, exceto as despersonificadas (Sociedades em Conta de Participação e as Sociedades em Comum) e as Sociedades em Nome Coletivo (compostas somente por pessoas físicas que respondem ilimitadamente).

Ampla utilização quanto às Sociedades Limitadas (Ltda.) – que são regidas pelo CCB [art. 1052 e ss.] - e Sociedades Anônimas (S/A.) - Lei n. 6.404/76 -, tanto de capital aberto quanto fechado.

  • BALANÇO CONTÁBIL
Para adequação ao §2º do Art. 9º da Lei 11.079/2004 a apuração do resultado contábil de uma SPE no setor de energia deve ser feita com base na Resolução nº 001/97, Despacho nº 657/2006 e seu Anexo - Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica -, todos da ANEEL.


* Apresentação realizada em julho de 2008 aos colaboradores da empresa Electra Power Geração de Energia Ltda.

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