sexta-feira, 10 de outubro de 2008

A Comunicabilidade dos Bens nos Diferentes Regimes de Casamento

Muitas pessoas apresentam dúvidas quanto aos bens que adquirem ou recebem em herança ou doação na constância do casamento e a sua comunicabilidade com o patrimônio de seu cônjuge.
Mister citar os atuais regimes jurídicos de casamento segundo o Código Civil de 2002, são eles: comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação total de bens, separação obrigatória de bens e participação final nos aquestos (este uma inovação trazida pelo mencionado codex).

Comunhão Universal de Bens - arts. 1667 e ss

O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, exceto:

I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.

Ponto controverso é a necessidade de anuência do cônjuge - outorga uxória - no caso de renúncia ao bem herdado se os cônjuges forem casados sob o regime de comunhão universal de bens. Entendo, todavia, que não há a necessidade de anuência do cônjuge pois a renúncia ocorre em um momento anterior à transmissão do bem ao herdeiro, conforme disposto no art. 1804 e seu parágrafo único e art. 1811 ambos do CCB. Deste modo, a renúncia impede que o bem herdado integre o patrimônio do herdeiro, não fazendo juz ao seu cônjuge. Neste sentido temos: Maria Helena Diniz, Washington de Barros Monteiro, RT-542/207, 555/105, 605/38, RJTJSP-Lex-61/260, RJTJSP-Lex- 66/190.

Comunhão Parcial de Bens - arts. 1658 e ss

Este é o atual regime legal; nele
comunicam-se todos os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com exceção dos seguintes:

I - os bens que cada cônjuge possua antes de casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar - ou seja, aquele bem que foi adquirido com a venda do bem recebido;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Ainda, são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

As regras aplicáveis a este regime aplicam-se também aos casos de união estável.


Separação Total de Bens - art. 1687 e 1688

Os bens permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.


Separação Obrigatória de Bens - art. 1641

Este regime, por mais incrível que pareça, assemelha-se ao regime de Comunhão Parcial de Bens e é obrigatório no casamento:

a) das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento (arts. 1523 e 1524 do CCB):

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

b) da pessoa maior de sessenta anos;

c) de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

A súmula 377 do STF dispõe que comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento.


Participação Final nos Aquestos - arts. 1672 e ss do CCB

Basicamente, no regime de participação final nos aquestos, os bens adquiridos onerosamente em conjunto serão partilhados à metade. Os bens anteriores, os que sobrevierem a cada um por sucessão ou liberalidade e seus sub-rogados ou os bens que cada um adquirir sem ajuda do outro estarão excluídos da partilha.

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