quarta-feira, 22 de outubro de 2008
segunda-feira, 20 de outubro de 2008
quarta-feira, 15 de outubro de 2008
Sociedade de Propósito Específico - SPE
- SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE
- HISTÓRICO
Todavia, o termo SPE foi inaugurado em nosso ordenamento jurídico em 2004, pelo art. 9º da Lei nº 11.079, lei esta que instituiu o regime das Parcerias Público-Privadas (PPPs).
- ART. 9º DA LEI 11.079/2004
§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
§ 3o A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
§ 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
§ 5o A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
- PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 27 DA LEI Nº 8.987/95
* Parágrafo único alterado pela Lei nº 11.196/2005
- ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 11.196/2005
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
§ 2º Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle da concessionária por seus financiadores para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços. (Incluído pela Lei 11.196, de 2005)
§ 3º Na hipótese prevista no § 2o deste artigo, o poder concedente exigirá dos financiadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no § 1º, inciso I deste artigo. (Incluído pela Lei 11.196, de 2005)
§ 4º A assunção do controle autorizada na forma do § 2º deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores ante ao poder concedente. (Incluído pela Lei 11.196, de 2005)
- CONCEITO, OBJETIVO E APLICAÇÕES
Como foram criadas para aplicação no âmbito das Parcerias Público-Privadas (PPPs) suas principais utilidades são: garantir a parceria Estado x Particular (Exs: 1- SPE no setor elétrico onde há uma outorga de um bem ou serviço público para um particular; 2- SPE com participação estatal); para servir também de instrumento nas operações de recuperação judicial de empresas e de securitização de créditos.
- QUEM PODE SER SPE?
Ampla utilização quanto às Sociedades Limitadas (Ltda.) – que são regidas pelo CCB [art. 1052 e ss.] - e Sociedades Anônimas (S/A.) - Lei n. 6.404/76 -, tanto de capital aberto quanto fechado.
- BALANÇO CONTÁBIL
terça-feira, 14 de outubro de 2008
segunda-feira, 13 de outubro de 2008
Implicações Tributárias Modernas
Destinatário legal é o que a doutrina geralmente chama, de forma indevida, de contribuinte. Entretanto, Villegas discorda desta nomenclatura. Para ele contribuinte é aquele sujeito passivo que se encontra em relação com a situação-base inserida no núcleo da hipótese de incidência, mas não sendo àquela pessoa que está indicada pelo aspecto pessoal da hipótese de incidência.Existe ainda em nosso ordenamento jurídico, o destinatário constitucional tributário, pois nossa Carta Magna define o aspecto material da hipótese de incidência e o aspecto pessoal. Sendo assim, destinatário constitucional tributário é a pessoa que se encontra em relação com a situação prevista para inserir-se no núcleo da hipótese de incidência tributária e que são as pessoas sujeitáveis à condição de sujeito passivo tributário; é àquele que se diz eleito constitucionalmente para vir a sofrer a sujeição passiva tributária; ou ainda, aquela pessoa cuja riqueza é presumida através da situação prevista na CF/88, para compor a materialidade da hipótese de incidência.
A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A substituição tributária é um fenômeno pelo qual o dever tributário recai sobre pessoa distinta do destinatário legal tributário. Isto ocorrerá em relação ao sujeito passivo, que é chamado de substituto, pois o assim é desde o momento em que nasce a obrigação. A substituição é tratada de diversas formas por diferentes doutrinadores, sendo muito ampla as discussões quanto a seu conceito; não sendo assim, um ponto pacífico em nosso ordenamento.
Na substituição existem duas normas, uma configura a norma tributária normal, a de instituição do tributo; outra se vincula a primeira e modela a hipótese de incidência, apontando o sujeito passivo excepcional. Daí surge a classificação mais usual correspondente à norma principal, de instituição do tributo e à norma acessória, que causa a substituição. A alusão kelseniana quanto ao tema, diz haver uma alteração do domínio de validade, que é indicativa de que a norma não autônoma atinge a norma autônoma, deformando-a.
Deste raciocínio, podemos estabelecer o seguinte modelo:
- "Se ocorrer o fato X, deverá o sujeito Z pagar a importância H" (norma N).
Esta seria a norma principal do tributo.
A norma acessória seria representada da seguinte forma:
- "Se, além do fato X previsto na norma N, ocorrer o fato Y, quem deverá pagar o valor H será o sujeito W" (norma N1).
Existem duas peculiaridades quanto à substituição, uma é de que as normas acessória e principal coexistem conjuntamente, e outra é de que a norma acessória não se sustenta por si só.
Para que se dê o fenômeno da substituição tributária, há três exigências: existência de uma situação de poder, por decorrência da qual o destinatário legal tributário esteja subordinado à vontade de outra pessoa; referir-se essa situação de poder ao gozo, pelo destinatário final tributário, da situação presuntiva de riqueza estatuída na materialidade da hipótese de incidência da norma autônoma; e ser essa situação de poder decorrente de circunstância alheia a uma norma tributária. Assim sendo, o legislador não está autorizado a instituir a substituição tributária ao seu bem entender.
Pela quantia ser paga pelo substituto, há um poder de reembolso, ou seja, uma possibilidade jurídica de o substituto apropriar-se de valor correspondente à prestação tributária. Nesta acepção, a substituição produz um esquema de "retenção na fonte", mas não no sentido técnico; pois o substituto, ao interferir no tráfego e no gozo da riqueza por parte do destinatário legal tributário, retenha uma parcela exatamente correspondente ao valor da prestação tributária. Entretanto, vale ressaltar que este poder de reembolso é uma faculdade e não um dever.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Dentre os fenômenos ocorrentes ao sujeito passivo da relação jurídica tributária, encontra-se a responsabilidade tributária. Este fenômeno foi alvo de uma grande crítica por Paulo de Barros, onde este tributarista alegou esta matéria não merecer análises e aprofundamentos por envolver a prática de ato ilícito, retirando sua natureza tributária; entretanto Marçal discorda desta postura radical.
A responsabilidade só surge quando um sujeito deixa de cumprir um dever a si atribuído, o que corresponderia a uma conduta ilícita; mas o responsável não se encontra nesta posição por uma natureza sancionatória, e o contribuinte não deixa de ser contribuinte. Uma vez quitado o débito pelo responsável, este tem direito de regresso contra o contribuinte.
Para melhor diferenciarmos responsabilidade de sanção, devemos compreender que esta é formada por pelo menos duas endonormas e uma perinorma. Uma endonorma seria a tributária, outra seria aquela que impusesse um dever para o destinatário da responsabilidade, e a perinorma seria aquela que impusesse uma sanção pelo descumprimento do dever previsto na endonorma indicada por segundo. A responsabilidade é composta de uma endonorma e uma perinorma. A endonorma estabelece um dever tributário distinto de pagar; a materialidade da hipótese de incidência desta endonorma descreve uma situação-base em que o sujeito encontra-se em uma relação de poder, não com o gozo de uma determinada riqueza por parte de terceiros, mas com o cumprimento do dever tributário que recai sobre outrem. A parte 'ilícita' está descrita na hipótese de incidência de uma perinorma, cujo mandamento impõe a responsabilidade tributária.
O mandamento determina que o destinatário da responsabilidade passará a ser sujeito responsável pelo pagamento do tributo previsto na endonorma; tanto estabelecendo uma responsabilidade solidária quanto subsidiária. Eventualmente, poderia se estabelecer uma responsabilidade única e principal, excludente da responsabilidade dos sujeitos passivos até então existentes.
Outro fato que difere a responsabilidade da substituição é que nesta não se tem um direito a reembolso, enquanto na responsabilidade o responsável tem direito de reembolso contra o sujeito passivo; isto na esfera de direito privado, em decorrência do princípio do enriquecimento indevido.
OBSERVAÇÕES CONCLUSIVAS
A solidariedade não se configura como uma especial categoria de sujeição passiva tributária, porquanto nada mais é do que uma situação jurídica de pluralidade de ocupantes do polo passivo da relação jurídica. Entretanto, a solidariedade pode decorrer da verificação da responsabilidade.
Uma peculiaridade marcante da sucessão é a inviabilidade de sucessão inter vivos, por vontade das partes, relativamente à pessoa física, como decorrência da ausência de liberdade de vontade dos sujeitos para influir sobre o conteúdo da relação tributária.
O DIREITO POSITIVO BRASILEIRO
Nosso sistema constitucional caracteriza-se pela existência do destinatário constitucional tributário; isto leva a conseqüência de que não poderá se estatuir como contribuinte pessoa diversa a do destinatário constitucional tributário, mas será viável criar situações de substituição e responsabilidade. Deste modo, não só o legislador tributário deve obedecer aos princípios constitucionais, como a atribuição de competências, privativa de nossa Carta Magna, deveria facultar ao legislador infraconstitucional, atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa.
Uma grande discussão se forma quanto aos limites para a cobrança do crédito tributário ao representante. Isto porque a lei tributária teria transformado os representantes legais não apenas em representantes, mas em garantidores legais das dívidas dos representados; deste modo, não seriam mais simples representantes, mas sim responsáveis subsidiários. Esta situação vai contra os valores jurídicos e o próprio regime de direito tributário, e o princípio da isonomia. O conceito de representação é esse e esse é seu regime jurídico, exceto quando se tratar de crédito fiscal; aí, independentemente de qualquer evento, o representante responderia subsidiariamente pelos débitos do representado.
O disposto no art.135 do CTN levanta, também, muita divergência quanto à sua aplicação e cabimento. Certos doutrinadores defendem a caracterização da substituição, insistem em invocar as palavras da lei que alude a uma responsabilidade pessoal; outros aludem a conduta ilícita do sujeito; já para o autor, a regra do art.135 da lei 5.172, não dispõe sobre sujeição passiva tributária, mas sim sobre subjetividade tributária, incidindo sobre o aspecto pessoal da hipótese de incidência. A regra comum é a de que o representante não se vincula pessoalmente pelos atos que praticar em tal condição; a natureza própria da representação consiste em que o direito atribui a conduta do representante e seus efeitos ao representado. Em essência, há um único sujeito de direito envolvido, ao invés de dois. Essa é a força normativa do art.135, ao estatuir que o sujeito do direito não é o representado, mas o representante.
O direito privado tem desenvolvido, nos últimos decênios, inúmeros trabalhos centrados sobre a utilização fraudulenta de pessoas jurídicas, para beneficiar os sócios e prejudicar terceiros. Tem-se denominado o conjunto dessa orientação como "teoria da desconsideração da pessoa jurídica". Esta teoria conduz a tomar-se em vista não a sociedade, mas o sócio que lesionou terceiro assegurando-se a este a cobrança de multa. A invalidação dos atos não decorre de forma direta da desconsideração da pessoa jurídica, mas de forma indireta.
A desconsideração da pessoa jurídica só é aplicada aos casos de fraude envolvendo pessoa jurídica; a prática do ato pelo representante, culposamente e contra a lei ou o contrato, acarreta sua imputação exclusiva ao dito representante, para fins tributários; só incidirá nos casos em que o sócio atuar de modo ilícito ou abusivo de forma apta a provocar a fraude a direito de terceiro.
Marçal faz crítica quanto à aplicação da desconsideração relevando o disposto no art. 135 do CTN e o disposto na lei n° 5.172, pois a referida lei tomou como base regras de direito público e acabou por permitir a liberação do representado, automática; e em essência é menos benéfica do que seria as de direito privado. Marçal ainda instiga a inobservância da regra contida na lei n° 5.172, para a instituição de cada tributo, através da atividade legiferante do titular da competência tributária.
Quanto ao estuda da legislação que rege o ICM, encontra-se a figura do diferimento, onde o montante devido a uma dada operação deverá ser pago futuramente, quando se verificar operação subseqüente referente à circulação da mesma mercadoria. De uma forma errônea é colocado o diferimento como um caso de substituição, entretanto no primeiro não existe o direito de reembolso, a quantia a ser paga não é paga nas mesmas e exatas condições, há uma mudança no aspecto pessoal da hipótese de incidência, há uma posterior operação relativa à circulação da mercadoria e na substituição existem duas normas, uma de caráter principal e outra acessória; deste modo, diferida seria a prestação e não a incidência da hipótese normativa.
Assim exposto, conclui-se que o diferimento e pelas diferenças encontradas, não caracteriza, o diferimento, um fato imponível; não há incidência tributária senão por ocasião da operação subseqüente. A conduta correspondente à transferência da titulariedade da mercadoria é tributariamente neutra se houver diferimento.
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a) Classe Contábil - link1 / link2 / link3 / link4
b) Boletim Jurídico - link1 / link2
c) Diretório Acadêmico Clotário Portugal - Faculdade de Direito de Curitiba / UNICURITIBA
sexta-feira, 10 de outubro de 2008
A Comunicabilidade dos Bens nos Diferentes Regimes de Casamento
Muitas pessoas apresentam dúvidas quanto aos bens que adquirem ou recebem em herança ou doação na constância do casamento e a sua comunicabilidade com o patrimônio de seu cônjuge.Comunhão Universal de Bens - arts. 1667 e ss
O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, exceto:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
Ponto controverso é a necessidade de anuência do cônjuge - outorga uxória - no caso de renúncia ao bem herdado se os cônjuges forem casados sob o regime de comunhão universal de bens. Entendo, todavia, que não há a necessidade de anuência do cônjuge pois a renúncia ocorre em um momento anterior à transmissão do bem ao herdeiro, conforme disposto no art. 1804 e seu parágrafo único e art. 1811 ambos do CCB. Deste modo, a renúncia impede que o bem herdado integre o patrimônio do herdeiro, não fazendo juz ao seu cônjuge. Neste sentido temos: Maria Helena Diniz, Washington de Barros Monteiro, RT-542/207, 555/105, 605/38, RJTJSP-Lex-61/260, RJTJSP-Lex- 66/190.Comunhão Parcial de Bens - arts. 1658 e ss
Este é o atual regime legal; nele comunicam-se todos os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com exceção dos seguintes:
I - os bens que cada cônjuge possua antes de casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar - ou seja, aquele bem que foi adquirido com a venda do bem recebido;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Ainda, são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
As regras aplicáveis a este regime aplicam-se também aos casos de união estável.
Separação Total de Bens - art. 1687 e 1688
Os bens permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
Separação Obrigatória de Bens - art. 1641
Este regime, por mais incrível que pareça, assemelha-se ao regime de Comunhão Parcial de Bens e é obrigatório no casamento:
a) das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento (arts. 1523 e 1524 do CCB):
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
b) da pessoa maior de sessenta anos;
c) de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
A súmula 377 do STF dispõe que comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento.
Participação Final nos Aquestos - arts. 1672 e ss do CCB
Basicamente, no regime de participação final nos aquestos, os bens adquiridos onerosamente em conjunto serão partilhados à metade. Os bens anteriores, os que sobrevierem a cada um por sucessão ou liberalidade e seus sub-rogados ou os bens que cada um adquirir sem ajuda do outro estarão excluídos da partilha.
quinta-feira, 9 de outubro de 2008
PRISÃO versus RESSOCIALIZAÇÃO
Tendo por base o Estado Democrático de Direito e consoante a Lei de Execução Penal, a pena privativa de liberdade tem também uma finalidade social, que consiste em oferecer ao condenado os meios para sua reintegração social. Fiodor Dostoievski, em sua obra "Crime e Castigo", retrata a angústia de um agente cometedor de um ilícito e revela que o castigo vem dele mesmo, pois seu arrependimento é amargo e o remorso se torna um inferno. A consciência moral, todavia, não é suficiente para a punição pela prática de um ilícito; muitos crimes são cometidos sem que o agente tenha o mínimo de remorso, sendo ainda possível que este considere certo o cometimento de tal ato.
A pena tem diferentes finalidades: retributiva, preventiva e corretiva. A pena retributiva valoriza a penalização dos crimes já praticados, mas não leva em conta a proteção dos interesses sociais. A preventiva se preocupa apenas em evitar que o delinqüente pratique novos crimes, retirando-o do convívio social. Por sua vez, a pena corretiva tem como principal aspecto a correção da índole, da moral do delinqüente, tornando-o apto ao convívio social.
O trabalho científico que objetiva a investigação criminológica e clínica - a tarefa do diagnóstico e tratamento do indivíduo delinqüente - parte do aqui e agora, de uma determinada situação existencial, a fim de compreender o indivíduo no seu modo pessoal e social de existência, em relação a um meio ambiente com determinada estrutura histórica, social, cultural e econômica. O ingresso desta pessoa na instituição penitenciária - pela imposição do encarceramento - está vinculada a um passado, cujas dificuldades diversas conduziram à prática do delito e a um futuro que busca a ressocialização.
O infrator primário, no início de sua apreensão, estará em um estado de choque emocional, devido à rapidez com que perdeu sua liberdade, a comunicação com sua família, seus amigos e seu advogado. Isso ocorre tanto pela apreensão em si como pelo tipo de interrogatório a que será submetido, além da preocupação com seu futuro.
O infrator reincidente, vítima de sua deficiente reeducação e aprendizado, terá um melhor controle de suas reações e emoções, saberá como reagir negativamente, passando - num círculo vicioso - de "vítima" do sistema a infrator após a soltura.
Salientamos a Teoria da Etiquetagem de Ferracuti:
A sociedade - através de suas instituições - consolida as desigualdades sobre as quais se estabelece sua "ordem" e cria um verdadeiro círculo vicioso de marginalidade. Este é - por um lado - hereditário, na medida em que a sociedade recusa qualquer possibilidade de participação e reinserção. Ao mesmo tempo, impossibilita o indivíduo marginal a ter acesso às linguagens e valores impostos, restando-lhe apenas um futuro de desemprego por predestinação, pela condenação por falta de liberdade de escolha, de interesse e iniciativas, correndo o risco da delinqüência.
O desvio não é qualidade do ato, mas a conseqüência da aplicação de outros atos, de regras e sanções a indivíduos designados e etiquetados como desviantes. Conseqüentemente, estes adquirem o status social de delinqüente.
Na contemporaneidade, o sistema penitenciário apresenta diversas falhas:
A) A seleção dos criminosos
Na atual situação, a superpopulação carcerária não permite que haja uma seleção dos internos pelos diversos crimes, obrigando o condenado por um simples desvio a conviver diretamente com assaltantes profissionais, fazendo com que ele ingresse numa escola de vida, que não regenera, mas lhe aprimora em técnica criminal.
Isto dificulta qualquer trabalho, por maior boa vontade que exista por parte da direção e funcionários de um estabelecimento penal.
B) Contradições do sistema prisional
- punir x reformar
- massificação x cooperação
- autocracia x iniciativa
- rigor x autodisciplina
- ociosidade x trabalho
- submissão x consciência
A confusão existente nos determinados papéis dentro de uma instituição prisional leva o indivíduo a criar um mundo próprio, dentro do sistema, ao qual podemos chamar de "prisionização". Este consiste em: aceitação de seu papel inferior (sujeito à agressões físicas, verbais e psicológicas); acumulação de fatos concernentes à organização da prisão; desenvolvimento de novos hábitos de vida; adoção da linguagem local; reconhecimento de que nada é devido ao meio ambiente quanto a satisfação de uma necessidade, para que possa garantir sua sobrevivência - anulando-se como indivíduo - , com o intuito de fazer parte da massa carcerária.
As instituições totais levam o indivíduo ao anonimato, à despersonalização do "eu", reprimindo-o cada vez mais para adaptá-lo a este mundo de frustração.
Raramente estas instituições cumprem seu papel de ressocialização do apenado, punindo com rigor excessivo e massificando o indivíduo, que ocioso, se revolta e se torna mais violento. Assim, põe por terra seu fim principal, que seria o de reformar, dar autoconfiança, preparar para o trabalho, estimular a iniciativa e a consciência social.
Se o condenado não possui modelos adequados de identificação, não será no cárcere que irá adquiri-los. Os estigmas obtidos na prisão, juntamente com seus traumas, irão acompanhá-lo pelo resto da vida, dificultando ainda mais sua recuperação.
C) O desinteresse pelas prisões
Não existe, por parte dos governos, interesse em investir no sistema penitenciário, nem da população, em cobrar dos governantes tais investimentos. Cabe à prisão "guardar" os criminosos para proteger a sociedade. Este desinteresse leva: à morosidade do sistema; à superpopulação carcerária; ao número insuficiente de funcionários, acarretando comodismo e descrença no próprio sistema e na Justiça, gerando um círculo vicioso, fato este que impede as mínimas tentativas de mudanças que, provavelmente, seriam benéficas se postas em prática.
D) A defasagem do Código Penal
O Código Penal Brasileiro vigente está dentro de uma realidade político-social totalmente diversa da realidade atual. Penas desproporcionais, tipificações em desuso, tipos vagos e muito abrangentes dificultam a compreensão e a correta aplicação de nossas leis penais.
E) Compreensão dos Direitos Humanos
Quanto aos Direitos Humanos, estes têm sido compreendidos mais em favor de interesses comunitários do que do ponto de vista individual. O ideal seria o respeito aos Direitos Humanos de cada indivíduo inserido na comunidade.
Últimas Colocações
Devemos considerar o delinqüente como um indivíduo com potencialidades a serem trabalhadas para poder superar as dificuldades que o conduziram a cometer o delito, sendo ele - quando orientado de forma condizente com suas capacidades -capaz de se reintegrar à sociedade.
Do ponto de vista psicológico, o delito é uma conduta anti-social que o indivíduo realiza em um momento determinado de sua vida e em circunstâncias especiais. Do ponto de vista do Direito Penal, é uma conduta típica, antijurídica e culpável, devendo estar definida em lei como criminosa, que lesa ou ameaça lesar o bem juridicamente protegido.
Cabe à instituição penitenciária assumir a responsabilidade pelo tratamento destas pessoas, considerando que cada indivíduo é único em seus processos vivenciais, possuindo uma forma particular de interagir com as pessoas no contexto social. Além disso, deve-se saber que a conduta delituosa é a expressão da psicopatologia própria de um indivíduo e de suas alterações psicossociais.
A delinqüência sempre revela, através de um comportamento, um duplo fracasso. É o fracasso dos mecanismos intrapsíquicos de defesa do indivíduo, que controlam os impulsos agressivos, projetados de modo destrutivo, além de ser o fracasso dos meios familiar e social, no que tange a propiciar ao indivíduo recursos adequados para um desenvolvimento sadio.
A recuperação dos condenados é requisito fundamental para demarcar o início da execução científica das penas privativas de liberdade e da medida de segurança detentiva. Isso deve ocorrer de modo que a cada sentenciado - conhecida sua personalidade e analisado o fato cometido - corresponda um tratamento penitenciário adequado.
Na atualidade, a grande discussão é sobre a defesa cada vez maior da abolição gradual da pena restritiva de liberdade e, até mesmo, sobre o desaparecimento de algumas figuras típicas da legislação punitiva, adotando-se o que se convencionou chamar de "direito penal mínimo". O principal argumento dos mais renomados doutrinadores defensores dessa idéia está na ineficácia da pena de prisão, uma vez que, como explicado anteriormente, as raízes do crime são muitas, especialmente a questão sócio-econômica. Enquanto isto não ocorre, conclui-se que - para se chegar o mais próximo possível dos objetivos da pena - o sistema penitenciário deve adotar políticas que valorizem o trabalho prisional, a assistência educacional formal e profissionalizante, o esporte, o lazer, o contato com o mundo exterior, além de assegurar os direitos humanos de cada cidadão e o individualizar.
Publicado em:
a) Boletim Jurídico - link1 / link2
b) Diretório Acadêmico Clotário Portugal - Faculdade de Direito de Curitiba / UNICURITIBA
Citado em:
a) Estudos do Trabalho / Ano I – Número 2 - 2008 / Revista da RET - Rede de Estudos do Trabalho www.estudosdotrabalho.org / Trabalho Prisional: Mão de Obra Explorada X Política Pública Protetiva - por Raphaela Barbosa Neves Lyra - link1
quarta-feira, 8 de outubro de 2008
Invasão de Privacidade por E-fornecedores
Nos dias atuais novas formas de consumo são inventadas e outras são adaptadas. A divulgação também vem se adaptando à nova modernidade. O telemarketing, envio de e-mails, mala direta, correspondências e até mesmo a entrega de papéis e folders nas ruas tornam-se mais freqüentes e até mesmo necessários num mundo globalizado, onde um espaço no mercado, para ser conquistado, necessita de muito marketing e algumas atitudes desesperadas por parte dos fornecedores.Todos os dias novos programas são inventados para que os e-fornecedores possam aprimorar suas técnicas de venda e mirar em seu público alvo, mas o que está por trás desta prática é uma conduta dolosa que atenta contra um direito fundamental garantido no art. 5º, X da nossa Carta Magna.
Publicado em:
a) Boletim Jurídico - link1 / link2 / link3 / link4
b) Busca Legis - Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC - link1
c) Centro Brasileiro de Estudos Jurídicos da Internet - CBEJI
d) Jornal In Verbis - Jornal Oficial do Diretório Acadêmico Clotário Portugal novembro/dezembro 2003 – nº 4
terça-feira, 7 de outubro de 2008
Linha do tempo: Mercado Livre de Energia
O marco regulatório do mercado livre no Brasil, do ponto de vista legal, começa em 1995, com a publicação da Lei nº 9.074, de 7 de julho. A lei deu sinal verde aos consumidores com carga igual ou superior a 10 MW, com tensão igual ou maior que 69 kV, para contratar seu fornecimento junto a um produtor independente de energia elétrica. Mas a Lei nº 9.648, de maio de 1998, dá o tiro de partida, criando o Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE) e a figura do consumidor especial. Outro marco importante foi a criação, em 1996, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro. Sempre na rota de crescimento nestes 10 anos, o mercado livre, para o futuro, tem uma agenda com pontos como a participação dos comercializadores nos leilões de energia nova e existente; a venda de excedentes contratuais por consumidores livres; a formação de preços; e a implantação dos certificados de energia elétrica.
1998
• Publicação da Lei nº 9.648, do dia 26 de maio, que cria O MAE e o ONS, além da figura do consumidor especial. Entre outros pontos, também dá competência à Aneel para autorizar a compra e venda de energia por agente comercializador
• Sai Decreto nº 2.655, do dia 2 de julho, que regulamenta a Lei nº 9.648/98 e define regras para o Mercado Atacadistra de Energia Elétrica (MAE) e o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS)
• Aneel publica Resolução nº 265, do dia 13 de agosto, que estabelece as regras para comercialização de energia elétrica
1999
• No dia 1º de outubro, Aneel publica Resolução nº 281, que estabeleceu condições gerais para contratação do acesso ao sistemas de transmissão e distribuição
• No dia 22 de outubro, a carbocloro, de São Paulo, fecha primeiro contrato entre um comercializador e um consumidor livre, tendo como fornecedor a Copel. A assinatura do contrato teve a interveniência da Tradener, do Paraná.
• Governo publica no dia 15 de maio a Medida Provisória nº 2.147, que criou e instalou a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica e estabeleceu diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica
• Dia 1º de junho o preço spot atinge o valor máximo de R$ 684,00/MWh, permanecendo até o dia 21 de setembro nos submercados SE/CO e NE. No primeiro submercado, o preço permaneceu elevado até o dia 25 de janeiro de 2002; e no outro, até o dia 28 de fevereiro
• Sai Lei nº 10.438, do dia 26 de abril, que estende o desconto mínimo de 50% na TUSD ou TUST a usinas eólicas, a biomassa ou de cogeração qualificada, compotência entre 1 MW e 30 MW
• Publicação do Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro, que dtermina a abertura dos contratos de fornecimento de consumidores do grupo A
• Publicada, no dia 1º de março, resolução nº 102, que instituiu a Convenção do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE)
• Publicada Medida Provisória 14/01, convertida na Lei nº 10.438/02, que firmou o Acordo Geral do Setor Elétrico
• Acontece, no dia 30 de dezembro, o primeiro ciclo de contabilização e liquidação do MAE, cobrindo o período setembro de 2000 a setembro de 2003. O valor contabilizado chegou a R$ 2,9 bilhões; a liquidação condicionada ficou em R$ 1,4 bilhão; o valor liquidado foi de 856,2 milhões (57,54%); e a inadimplência chegou a R$ 631,9 milhões (42,46%)
2003
• No dia 3 de julho, ocorreu o segundo ciclo de contabilização e liquidação do MAE, que movimentou um valor contabilizado de R$ 2,5 bilhões; uma liquidação condicionada de R$ 1,2 bilhão; um valor liquidado de R$ 1 bilhão (88,40%); e inadimplência de R$ 141 milhões (11,60%)
• Publicada Lei nº 10.762, do dia 11 de novembro, estendendo o desconto na TUSD e TUST e a comercialização de energia incentivada a projetos hidrelétricos com potência igual ou inferior a 1 MW
2004
• Sai Lei nº 10.847, do dia 15 de março, criando a Empresa de Pesquisa Energética (EPE)
• Publicada Lei nº 10.848, do dia 15 de março, que, além de estabelecer o novo modelo setorial, cria os ambientes de contratação regulado e livre, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) - extinguindo o MAE - e o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE)
• No dia 30 de julho, é publicado o Decreto nº 5.163, que regulamenta a Lei nº 10.848, de 2004, e a comercialização de energia elétrica
• Aneel aprova alteração da resolução 77/2004, que assegura a isenção do pagamento de tarifas de uso dos sistemas de distribuição e transmissão para empreendimentos de geração eólica, de biomassa, pequenas centrais hidrelétricas, solar ou cogeração qualificada, com potência inferior a 30 MW
2006
• No dia 21 de dezembro, a Aneel publica a Resolução nº 247, sobre comercialização de energia elétrica de fontes incentivadas, com carga superior a 500 kW
• Publicação, no dia 15 de junho, da Lei nº 11.488, que estendeu o desconto na TUSD e TUST e a comercialização com consumidores especiais a empreendimentos com potência injetada até 30 MW
• Aneel homologa os primeiros contratos entre uma comercializadora e consumidores de fontes incentivadas. Os negócios, que ultrapassaram os R$ 16 milhões, envolveram a Electra Energy e as empresas Mangotex, Isofilme Indústria e Comércio de Plásticos e Meicol Distribuidora de Aços
• Aneel trabalha na regulamentação de nova metodologia de cálculo das garantias financeiras no mercado de curto prazo e das condições para contratação de energia elétrica por consumidores livres, especiais e potencialmente livres.
Fonte
Os Mandamentos do Advogado
ESTUDA - O Direito se transforma constantemente. Se não seguires seus passos, serás cada dia um pouco menos advogado;
PENSA - O Direito se aprende estudando, mas exerce-se pensando;
TRABALHA - A advocacia é uma luta árdua posta a serviço da Justiça;
LUTA - Teu dever é lutar pelo Direito, mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça;
SÊ LEAL - Leal com teu cliente, a quem não deves abandonar senão quando o julgares indigno de ti. Leal com o adversário, ainda que ele seja desleal contigo. Leal com o Juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que dizes;
TOLERA - Tolera a verdade alheia na mesma medida em que queres que seja tolerada a tua;
TEM PACIÊNCIA - O tempo se vinga das coisas que se fazem sem a sua colaboração;
TEM FÉ - Tem fé no Direito como o melhor instrumento para a convivência humana; na Justiça, como destino normal do Direito; na Paz, como substituto bondoso da Justiça; e sobretudo, tem fé na Liberdade, sem a qual não há Direito, nem Justiça, nem Paz;
ESQUECE - A advocacia é uma luta de paixões. Se a cada batalha, fores carregando a tua alma de rancor, dia chegará em que a vida será impossível para ti. Terminando o combate, esquece tanto a vitória como a derrota; e
AMA A TUA PROFISSÃO - Trata de considerar a advocacia de tal maneira que, no dia em que teu filho te peça conselhos sobre o destino, consideres uma honra para ti propor-lhe que se faça advogado.





